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Decreto nº 4.295, de 9 de julho de 2002

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Art. 1.
A Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro, tem como objetivo, dentre outros, intensificar naquele Estado:
Io patrulhamento naval na Baía de Guanabara e na costa do Estado, com a participação conjunta da Marinha do Brasil e do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
IIo patrulhamento nas estradas de acesso ao Estado, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e
IIIo controle da entrada de containers em portos, aeroportos e postos de fronteira, com a participação conjunta do Departamento de Polícia Federal e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Força Tarefa instituída no âmbito do Ministério da Justiça, para atuar no Estado do Rio de Janeiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Força Tarefa terá um Coordenador e será composta por representantes do seguintes órgãos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
Ida Marinha do Brasil;
IIdo Departamento de Polícia Federal;
IIIdo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IVda Secretaria da Receita Federal; e
Vdo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF do Ministério da Fazenda.
§ 1ºRepresentantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro poderão compor a Força Tarefa.
§ 2ºO Coordenador da Força Tarefa poderá convidar representantes dos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro para participar da Força Tarefa.
§ 3ºA função de Coordenador da Força Tarefa será desempenhada com dedicação exclusiva.
Art. 3.
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República intensificará e consolidará, em articulação com a Força Tarefa, o Plano de Prevenção da Violência Urbana na região metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 4.
As requisições, orientações e solicitações do Gabinete de Segurança Institucional e da Força Tarefa deverão ser atendidas em caráter de absoluta prioridade e urgência pelos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo únicoOs órgãos de inteligência dos três Comandos das Forças Armadas darão apoio integral à Força Tarefa.
Art. 5.
A União, por intermédio dos Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Defesa, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizará, sempre com urgência e tempestividade, os recursos humanos, técnicos, logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento da Força Tarefa.
Art. 6.
Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para a realização de concurso público para provimento dos cargos de Guarda de Polícia Federal, criados pela Medida Provisória nº 51, de 4 de julho de 2002.
Art. 7.
A União poderá firmar com o Estado do Rio de Janeiro convênio de cooperação e articulação, com vistas a agregar e compatibilizar forças federais e estaduais, no âmbito da Força Tarefa, cujo instrumento poderá prever, como contrapartida do Estado, a edição de ato similar a este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2002; 181 º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002

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