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Decreto nº 4.284, de 26 de junho de 2002

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Art. 1.
Fica Instituído o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a ser implementado de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais e municipais, e pela sociedade civil organizada.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - PROBEM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O PROBEM tem os seguintes objetivos:
Iincentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
IIpromover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
IIIestimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IVestimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
Vestimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VIimplantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VIIpromover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIIIzelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IXpromover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
Xarticular canais de financiamento.
Art. 3.
Fica criado o Conselho de Coordenação do PROBEM, com as seguintes atribuições:
Ideliberar sobre o planejamento estratégico do PROBEM, estabelecendo diretrizes e prioridades, com indicativos de metas e de utilização de recursos;
IIacompanhar e avaliar as atividades do PROBEM; e
IIIarticular a participação dos órgãos governamentais e dos governos estaduais da Amazônia no PROBEM.
Art. 4.
O Conselho de Coordenação será composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
Ido Meio Ambiente, que o coordenará;
IIda Ciência e Tecnologia; e
IIIdo Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior.
Parágrafo únicoPoderão participar das reuniões do Conselho, a convite do seu Coordenador, autoridades de governos estaduais e de outros setores do Poder Público, especialistas e representantes do setor privado, tendo em vista o aprimoramento ou esclarecimento de matérias em deliberação.
Art. 5.
O Conselho de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho temporários para o atendimento de demandas específicas, a serem compostos por especialistas, representantes do Poder Público e de órgãos e entidades da sociedade civil, com prazo máximo de cento e vinte dias, para a apresentação de relatório conclusivo e circunstanciado.
Art. 6.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 8.
Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, num prazo máximo de noventa dias a partir de sua instalação, a ser aprovado em portaria dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg,

José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2002

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