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Decreto nº 4.273, de 20 de junho de 2002

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Vice-Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2002

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