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Decreto nº 4.268, de 12 de junho de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Dá nova redação ao art. 6o do Decreto no 4.232, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O art. 6o do Decreto no 4.232, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.2002

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