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Decreto nº 4.265, de 11 de junho de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 4.231, de 14 de maio de 2002, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que específica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 4.231, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ............................................

I............................................

............................................

c)diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa;

............................................

§ 6ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadasneste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2002

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