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Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002

unico

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dois DAS 101.3 e um DAS 102.2; e

II - do Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma FG-2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

unico

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10.
Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço público;

VI - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência; e

VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.

Art. 11.
À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;

II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;

III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;

IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;

V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; e

VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.

Art. 12.
À Secretaria de Estado de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;

II - articular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;

III - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;

IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;

V - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não-governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;

VI - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;

VII - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

VIII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social, a nível local.

Art. 13.
À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente:

I - coordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e políticas econômicas setoriais;

II - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

III - propor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;

IV - propor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;

V - articular com organismos nacionais e internacionais; e

VI - coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de conselhos e fundos.

Art. 14.
Ao Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social compete:

I - propor estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização da política social e outros temas relativos a área social;

II - propor alteração na legislação que dificulta o processo de descentralização;

III - propor levantamento de indicadores sócio-econômico por região do País, no sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e nacional;

IV - propor a elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos estaduais e municipais;

V - articular com as demais políticas públicas sociais;

VI - coordenar a implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social;

VII - estabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de governo, no que se refere ao processo de descentralização; e

VIII - promover estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem observados na implementação do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social.

Art. 15.
Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 16.
À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros; e

IV - estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.

Art. 17.
Ao Departamento de Informação e Avaliação compete:

I - elaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência Social;

II - acompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência Social;

III - elaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;

IVestabelecer métodos de controle e avaliação da execução;

V - coordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades; e

VI - coordenar a consolidação, a nível nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 18.
Ao Departamento de Capacitação compete:

I - assegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência Social;

II - criar condições de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua esfera de governo;

III - colaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e eficácia; e

IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de Assistência Social.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 19.
Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais definidos pelo CNPS, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 20.
Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;

VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XIII - divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 21.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 22.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 23.
Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria - Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

Art. 24.
Ao Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo únicoIncumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 25.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3Assessor Especial do Ministro102.5
1Assessor Especial de Controle
Interno102.5
4Assessor do Ministro102.4
6Assessor102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
1Assistente102.2
Divisão3Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Assessoria de Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Divisão4Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
Gabinete1Chefe101.4
2Assessor do Secretário-Executivo102.4
6Assessor102.3
3Auxiliar102.1
Serviço2Chefe101.1
Coordenação2Coordenador101.3
80FG-1
64FG-2
87FG-3
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe da Assessoria101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

SUBSECRETARIA DE

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E

ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Gerente de Projeto101.4
2Assessor102.3
2Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Serviço6Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral de Recursos

Humanos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

Coordenação-Geral de Planejamento

Setorial1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
1Assistentes102.2
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

Coordenação-Geral de Orçamento,

Finanças e Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Ouvidor-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
10FG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Direito

Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2

Coordenação-Geral de Direito

Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

DEPARTAMENTO DO REGIME

GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral de Estudos

Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Serviços

Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Estatística

e Atuária1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Legislação

e Normas1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

DEPARTAMENTO DOS REGIMES

DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO

PÚBLICO1Diretor101.5

Coordenação-Geral de Informações

Gerenciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Atuária,

Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Fiscalização e

Acompanhamento Legal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Orientação e

Acompanhamento Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço9Chefe101.1

Coordenação-Geral de Análise de

Investimentos1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Fiscalização e

Regimes Especiais1Coordenador-Geral101.4
2Assistentes102.2
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Assuntos

Jurídicos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

SECRETARIA DE ESTADO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário de EstadoNE
2Assessor do Secretário102.4
2Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Gabinete1Chefe101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

SECRETARIA DE POLÍTICA DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
1Auxiliar102.1

dEPARTAMENTO DE

DESENVOLVIMENTO DA

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL1Diretor101.5
4Assistente102.2
6Gerente de Projeto101.4
Serviço1Chefe101.1

Departamento de Gestão

do fundo nacional dE

Assistência Social1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Orçamento e

Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

Coordenação-Geral de Gestão de

Convênios e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1

SECRETARIA DE

PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO1Secretário101.6
1Auxiliar102.1
DEPARTAMENTO DE
INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
1Diretor101.5
1Gerente de Projeto101.4
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE

CAPACITAÇÃO1Diretor101.5
1Gerente de Projeto101.4
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1

CONSELHO NACIONAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva1Secretário-Executivo do Conselho101.4
3Assistente102.2
1Auxiliar102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1

CONSELHO DE RECURSOS DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL1Presidente do Conselho101.4
1Auxiliar102.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Corregedoria1Corregedor101.3
Câmara6Presidente de Câmara101.2
Serviço de Secretaria de Câmara6Chefe101.1
Junta28Presidente de Junta101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGODASUNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,52426,08426,08
DAS 101.54,941154,341154,34
DAS 101.43,0839120,1239120,12
DAS 101.31,245264,485466,96
DAS 101.21,115662,165662,16
DAS 101.11,00108108,00108108,00
DAS 102.54,94419,76419,76
DAS 102.43,08824,64824,64
DAS 102.31,241619,841619,84
DAS 102.21,112527,752628,86
DAS 102.11,002525,002525,00
SUBTOTAL 1348552,17351555,76
FG-10,319027,909027,90
FG-20,246515,606415,36
FG-30,198716,538716,53
SUBTOTAL 224260,0324159,79
TOTAL (1+2)590612,20592615,55

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS -UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O MPAS (a)DO MPAS P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.31,2422,48--
DAS 102.21,1111,11--
SUBTOTAL 133,59--
FG-20,24--10,24
SUBTOTAL 2--10,24
TOTAL (1 + 2)33,5910,24
SALDO DO REMANEJAMENTO(a - b)23,35

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