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Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002

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Art. 1. Art. 315. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
O art. 315 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 315.
.........................................................

............................................................

§ 2ºO benefício poderá ainda ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 3ºNa hipótese do § 2o, o benefício será concedido:
Inos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal; e
IIa empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2002

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