Decretos
Decreto nº 4.256, de 3 de junho de 2002
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. PARTE III – Do Exercício das Atividades Pesqueiras PARTE IV – Das Modalidades de Pesca PARTE V – Da Exploração dos Recursos Pesqueiros PARTE VI – Dos Locais e Períodos de Reprodução PARTE IX – Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções PARTE X – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 19 de maio de 1999, um Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 33, de 10 de abril de 2002;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 2 de maio de 2002;
DECRETA:
Brasília, 3 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2002
Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios
Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as "Partes"),
Objetivando o estabelecimento das normas reguladoras para a exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras, no âmbito do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes", celebrado entre as Partes, em 1o de setembro de 1994,
Acordam o seguinte:
PARTE III – Do Exercício das Atividades Pesqueiras
SEÇÃO I
Da Autorização, Permissão, Registro e Licença de Pesca
a
b
c
a
b
c
PARTE IV – Das Modalidades de Pesca
a
b
c
a
b
c
d
a
b
c
PARTE V – Da Exploração dos Recursos Pesqueiros
SEÇÃO I
Dos Petrechos para a Pesca
a
b
a
b
c
d
a
b
c
unico
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
a
b
c
SEÇÃO II
Captura
a
b
c
PARTE VI – Dos Locais e Períodos de Reprodução
a
b
PARTE IX – Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções
unico
PARTE X – Disposições Finais
a
b
c
unico