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Decreto nº 4.249, de 24 de maio de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1 º de junho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 ,

DECRETA:

Art. 1.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1 o de junho de 2002, em nove vírgula vinte por cento.
Parágrafo únicoPara os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1 o de julho de 2001, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2002

A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIOREAJUSTE (%)
até junho/20019,20
em julho/20018,55
em agosto/20017,36
em setembro/20016,52
em outubro/20016,05
em novembro/20015,06
em dezembro/20013,72
em janeiro/20022,96
em fevereiro/20021,87
em março/20021,56
em abril/20020,93
em maio/20020,25

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