Decretos
Decreto nº 4.241, de 21 de maio de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Brasília, em 29 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo dePresidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Brasília, em 29 de julho de 1998, um Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 36, de 11 de abril de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de abril de 2002;
DECRETA:
Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002
Acordo-Quadro de Cooperação Científica e Tecnológica entre o
Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da Eslovênia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Eslovênia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a experiência acumulada por ambos os países no campo de Ciência e Tecnologia;
Reconhecendo que a cooperação nesse campo deverá contribuir para o progresso econômico e social de ambos os países;
Cientes de que a cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e um elemento importante de sua estabilidade;
Acordaram o seguinte:
Os gastos relacionados à realização de atividades previstas pelo presente Acordo deverão ser feitos segundo os termos a serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso particular, utilizando-se os recursos disponíveis.
Os direitos aos resultados das atividades relacionadas à cooperação estabelecida no presente Acordo pertencerão às instituições cooperantes e serão regidas por meio de instrumentos legais acordados pelas mencionadas instituições.
A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alternadamente em ambos os países, em datas a serem acordadas pelas Partes Contratantes.
A Comissão Mista poderá constituir, quando necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação, bem como indicar peritos para examinar questões específicas.
Ademais, quando proposto por uma das Partes Contratantes, poderão ser realizadas reuniões entre os co-presidentes da Comissão Mista, durante o intervalo das sessões.
O presente Acordo vigorará por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua notificação.
A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência.
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular Federativa da Iugoslávia, de 11 de maio de 1962, deixará de ter validade para as relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia.
Feito em Brasília, em 29 de julho de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português, esloveno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Eslovênia
Boris Frlec
Chanceler