Decretos
Decreto nº 4.240, de 21 de maio de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, um Acordo de Cooperação Mútua para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 31, de 25 de março de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 16 de abril de 2002;
DECRETA:
Brasília, 21 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.2002
Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai para Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em
Atividades Ilícitas Transnacionais
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai,
(doravante denominados as "Partes")
Convencidos de que o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais constitui um problema que afeta às comunidades de ambos países;
Reconhecendo que o combate ao problema deve realizar-se por meio de atividades coordenadas de forma conjunta;
Interessados em fomentar a colaboração mútua nesse sentido,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:
2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
Artigo II
De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para intensificar:
Artigo III
O Governo do Brasil designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo do Paraguai designa como coordenador de sua participação o Estado-Maior da Força Aérea Paraguaia.
Artigo IV
1. No desenvolvimento do presente Acordo, as Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de 2 (dois) anos, podendo solicitar a participação de outras instituições nacionais. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos e metas específicas quantificáveis e um cronograma para a execução das atividades quando for o caso.
2. Os impostos de importação e outros tributos aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
Artigo V
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
Artigo VI
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
Artigo VII
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denuncia, os quais continuarão sendo executados até seu término.
Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores | Pelo Governo da República do Paraguai José Félix Fernández Estigarribia Ministro de Relações Exteriores |