Decretos
Decreto nº 4.235, de 17 de maio de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 8 de maio de 2002;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 20 de maio de 2002, nos termos de seu artigo 9º;
DECRETA:
Brasília, 17 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,
Acordam o seguinte:
2. Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias apóso recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Seul, em 18 de janeiro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Coréia
Lee Joung Einn
Ministro dos Negócios Estrangeiros