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Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002

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Art. 1.
Este Decreto disciplina as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação.
§ 2ºEste Decreto não se aplica a requerimentos escritos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O agente público apenas receberá, em audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.
§ 1ºA inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:
Ia identificação e o endereço completo do requerente;
IIa identificação e o endereço completo de todos os representados;
IIIa indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.
§ 2ºO requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.
§ 3ºPoderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.
§ 4ºA Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.
§ 5ºPerante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.
Art. 3.
O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:
Io assunto a ser abordado;
IIa identificação dos representados;
IIIa identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
§ 1ºO agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.
§ 2ºO agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.
Art. 4.
As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
Iestar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público, civil ou militar;
IImanter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;
IIImanter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio eletrônico.
Art. 5.
Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.(Redação dada Pelo Decreto nº 4.268, de 12.6.2002)

Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002

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