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Decreto nº 4.226, de 13 de maio de 2002

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.

Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e

Considerando a necessidade de uma instância para propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais;

Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro de carência das pessoas e comunidades menos favorecidas;

Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
Art. 3.
Ao CNPDA compete propor e opinar sobre:
Iações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
IImedidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
IIIiniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;
IVzelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e
Velaborar o seu regimento interno.
Art. 4.
O CNPDA será composto:
Ipelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;
IIpor um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)das Relações Exteriores;
b)da Educação;
c)da Saúde;
d)da Fazenda;
e)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f)do Desenvolvimento Agrário;
g)do Trabalho e Emprego;
IIIpor um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IVpor um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
Vpor um representante do Programa Comunidade Solidária; e
VIpor onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.
§ 1ºHaverá um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2ºOs membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9 o, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5.
O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4 o, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1ºNas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2ºO Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.
§ 3ºO Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6.
Os membros do CNPDA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7.
A função de membro do CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo únicoEventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8.
O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9.
Para a instalação do CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art. 4 o, que serão escolhidos em assembléia a se realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido edital.
Art. 10.
A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11.
CNPDA elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 12.
regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu funcionamento.
Art. 13.
A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNPDA.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002

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