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Decreto nº 4.225, de 9 de maio de 2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de paralisação de serviços da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, nos períodos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DECRETA:

Art. 1.
É facultado ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional.
Parágrafo únicoO disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de paralisação.
Art. 2.
As disposições deste Decreto não se aplicarão ao servidor que retomar a paralisação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

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