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Decreto nº 4.216, de 6 de maio de 2002

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha da Integração Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em especial nos assuntos de interesse do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo únicoNo primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha da Integração Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Medalha a que se refere o art. 1o será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1o deste Decreto.
Art. 3.
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1ºA Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
ISecretário-Executivo, que a presidirá;
IIChefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IIISecretário Nacional de Defesa Civil;
IVSecretário de Infra-Estrutura Hídrica;
VSecretário de Programas Regionais Integrados;
VISecretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e
VIISecretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2ºO Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.
Art. 4.
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo únicoA relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
Art. 5.
A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
Art. 6.
A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
Art. 7.
A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
Itiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema de Integração Nacional ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;
IItiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
IIItiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IVrecusar a nomeação ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;
Vfindo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
VItiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.
Art. 8.
Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 9.
A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
Parágrafo únicoAs demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 10.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002

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