Decretos
Decreto nº 4.210, de 24 de abril de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, por meio do Decreto Legislativo no 452, de 14 de novembro de 2001;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor, para o Brasil, em 17 de janeiro de 2002, nos termos de seu artigo 10;
DECRETA:
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
Reiterando o que expressa a Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL,
Ratificando a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,
Acordam o seguinte:
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.
O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia ou a República do Chile, conforme o caso, trinta dias depois que a Secretaria-Geral da ALADI tenha informado às cinco Partes Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.
Feito na Cidade de Ushuaia, República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina
Carlos Saul Menem
Guido Di Tella
Pela República Federativa do Brasil
Fernando Henrique Cardoso
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Juan Carlos Wasmosy
Ruben Melgarejo Lanzoni
Pela República Oriental do Uruguai
Julio Maria Sanguinetti
Didier Opertti Badan
Pela República da Bolívia
Hugo Banzer
Javier Murillo de La Rocha
Pela República do Chile
Eduardo Frei Ruiz-Tagle
José Miguel Insulza