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Decreto nº 4.208, de 23 de abril de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A medalha "Bartolomeu de Gusmão", criada pelo Decreto n° 68.886, de 6 de julho de 1971, destina-se a premiar as personalidades militares e civis brasileiras que tenham prestado relevantes serviços à Força Aérea Brasileira.
Parágrafo únicoA medalha de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida como homenagem post mortem.
Art. 2.
A medalha "Bartolomeu de Gusmão" será concedida em ato do Comandante da Aeronáutica, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 3.
A imposição da medalha "Bartolomeu de Gusmão" será feita, em princípio, no dia 25 de março, em solenidade presidida por representantes designados pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 4.
É permitido, nos uniformes, o uso da medalha "Bartolomeu de Gusmão", de acordo com a letra "h" do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 5.
O Comandante da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se os Decretos no 68.886, de 6 de julho de 1971, e no 92.091, de 9 de dezembro de 1985.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002

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