Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002

CAPÍTULO I

DOS FINS DA MEDALHA

Art. 1.
A Medalha do Pacificador será concedida pelo Comandante do Exército:
Iaos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
IIaos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para desenvolver, com elas, vínculos de amizade e cooperação;
IIIaos militares da Marinha, da Aeronáutica e aos membros de Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército;
IVaos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e o desenvolvimento das relações e dos vínculos de amizade entre os Exércitos de seus países e o do Brasil;
Vaos cidadãos nacionais que hajam prestado relevantes serviços ao Exército; e
VIàs organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército.
Parágrafo únicoAs condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente expressas na proposta para a concessão da medalha.
Art. 2.
A Medalha do Pacificador com Palma será concedida aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas funções ou no cumprimento de missões de caráter militar, tenham se distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
Parágrafo únicoAs condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente comprovadas em sindicância ou inquérito policial militar.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS

Art. 3.
A Medalha do Pacificador e seus complementos serão usados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar.
Parágrafo únicoO militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, usará as honrarias correspondentes a esta última.
Art. 4.
A organização militar ou instituição civil agraciada com a insígnia de bandeira deverá usá-la em seu Estandarte Histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.
Parágrafo únicoNa falta do Estandarte Histórico e da Bandeira Nacional, a insígnia será guardada em local de destaque.
Art. 5.
A organização militar ou instituição civil nacional, agraciada com a insígnia de bandeira, que receber nova denominação ou for transformada, transferirá a insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.
Art. 6.
No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao:
Imuseu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força, no caso de a organização militar pertencer às Forças Armadas; e
IImuseu do Estado da Federação em que estiver sediada, no caso de instituição civil ou de organização militar pertencente a uma Força Auxiliar, ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da Força Auxiliar ou da instituição.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 7.
A concessão da Medalha do Pacificador e insígnia de bandeira será realizada mediante portaria do Comandante do Exército.
Art. 8.
As propostas para a concessão da medalha serão elaboradas pelas autoridades proponentes, por escrito.
Art. 9.
A Medalha do Pacificador poderá ser concedida post mortem, nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA CASSAÇÃO

Art. 10.
Perderá o direito ao uso da Medalha do Pacificador e será excluído da relação de agraciados:
Io condecorado nacional que:
a)tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b)tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em sindicância ou inquérito; e
c)sendo militar:

1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e

3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;

IIo condecorado nacional ou estrangeiro que:
a)tenha sido condenado pela justiça do Brasil, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
b)recusar ou devolver a condecoração ou insígnia que lhe haja sido conferida; e
c)tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério do Comandante do Exército.
Parágrafo únicoA cassação será feita ex officio, em ato do Comandante do Exército.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.
Comandante do Exército mandará expedir o competente diploma, após assinada e publicada em boletim do Exército, a portaria de concessão da medalha.
Art. 12.
s casos omissos neste Decreto serão analisados e resolvidos pelo Comandante do Exército.
Art. 13.
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 92.695, de 20 de maio de 1986.

Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.