Decretos
Decreto nº 4.207, de 23 de abril de 2002
CAPÍTULO I
DOS FINS DA MEDALHA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA INSÍGNIA, DA MEDALHA E DE SEUS COMPLEMENTOS
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO
1. for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
2. se oficial, for declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar; e
3. se praça, for licenciado ou excluído a bem da disciplina;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2002