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Decreto nº 4.198, de 16 de abril de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização a família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4o da citada Lei,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2002

BENEFICIÁRIODESAPARECIDO/ MORTOPARENTESCOINDENIZAÇÃO R$
Maria Augusta OliveiraDavid Capistrano da Costacompanheira100.000,00

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