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Decreto nº 4.196, de 11 de abril de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela:
SALASTOTAL DE DIAS DE
OBRIGATORIEDADE
1 sala28 dias
2 salas56 dias
3 salas84 dias
4 salas112 dias
5 salas140 dias
6 salas154 dias
7 salas175 dias
8 salas182 dias
9 salas196 dias
10 salas210 dias
11 salas217 dias
Mais de 11 salas217 dias + 7 dias por sala
Art. 2.
A tabela constante do art. 1o refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.
Art. 3.
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do § 2o do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1o e 2o.
Art. 4.
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo únicoA ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5.
A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2002

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