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Decreto nº 4.191, de 10 de abril de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 27 de novembro de 2001, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia (MERCOSUL Decisão CMC 09/01).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de novembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia MERCOSUL Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2002
Acordo de Complementação Econômica no 18, celebrado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Decisão no 09/01, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL,
Convêm em:
Importações do Brasil de produtos originários do Uruguai, provenientes da Zona Franca de Colônia:
| NCM | Descrição | Observações |
| 2106.90.10 | (Xarope) Preparações do tipo das utilizadas para a elaboração de bebidas. | Sem cota |
| 3923.30.00 | (PET) Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. | Cota para o ano 2002: 500.000.000 (quinhentos milhões) de unidades |
Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus:
| NCM | Descrição | Observações |
| 8212.10.20 | Aparelhos de barbear. | Cota para o ano 2002: 20.000.000 (vinte milhões) de dólares FOB, em conjunto para os produtos incluídos nesta lista |
| 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | |
| 8470.50.11 | Caixas registradoras electrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | |
| 8470.50.19 | Outras caixas registradoras eletrônicas. | |
| 8471.50.10 | Unidades de processamento digitais de pequena capacidade (microcomputador), baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da sub-posição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a U$S 12.500, por unidade. |
Importações do Uruguai de produtos originários do Brasil, provenientes da Zona Franca de Manaus: (continuação)
| NCM | Descrição | Observações |
| 8471.60.72 | Unidades de saída por vídeo ("monitores"), com tubo de raios catódicos, policromáticas. | Ver página anterior |
| 8471.60.74 | Outras, policromáticas. | |
| 8523.11.10 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cassetes. | |
| 8523.11.90 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm. | |
| 8524.31.00 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | |
| 8524.32.00 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som. | |
| 8524.39.00 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser". | |
| 8525.20.22 | Terminais Portáteis. | |
| 9009.12.10 | Aparelhos de fotocópias eletrostático por procedimento indireto (reprodução do original mediante suporte intermediário)monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1 m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto. | |
| 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis. |
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.