Decretos
Decreto nº 4.188, de 9 de abril de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, um Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 484, de 28 de novembro de 2001;
Considerando que o Convênio entrou em vigor em 25 de janeiro de 2002;
DECRETA:
Brasília, 9 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2002
Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados ou exportados ilicitamente,
Acordam o seguinte:
2. Para efeito do presente Convênio, denominam-se "bens arqueológicos, históricos e culturais":
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formalizados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionados acima ficarão a cargo da Parte requerente.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Em fé do que, devidamente autorizados, assinam o presente Convênio, feito em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Peru
Francisco Tudela Van B. Douglas
Ministro de Estado de Relações Exteriores