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Decreto nº 4.172, de 21 de março de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000, conforme Ata de Retificação de 8 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que foi assinado, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.804, de 24 de abril de 2001;
Considerando que foi publicada em 8 de agosto de 2001 Ata de Retificação do citado Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18;
DECRETA:
Brasília, 21 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.3.2002
Ata de Retificação do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementarão Econômica N° 18
Na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro.-Que constatou a falta de concordância entre os textos, nas versões em português e espanhol, do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, assinado em vinte e nove de dezembro de 2000.
Segundo.-Que essa falta de concordância consiste em que na versão em português figura um Artigo 14, referente à entrada em vigor do mencionado Protocolo, que não consta na versão em espanhol.
Terceiro.- Que consultadas as Representações Permanentes de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ficou acordado que a versão correta do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 é a versão em espanhol (nota SGA-COM-200/01, de 13 de julho de 2001, e nota 487/01, de 3 de agosto de 2001, da Representação Permanente do Uruguai, no exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL).
Quarto.- Em virtude do exposto, e dado que a emenda conta com a anuência dos países signátarios, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar na página 3 da versão em português do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o seguinte texto: "
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retifição no lugar e data indicados.
Acordo de Complementação Econômica Nº 18,
Celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista A Decisão Nº 69/00 do Conselho do Mercado Comum.
ConsiderandoQue é conveniente a elaboração de um regime especial de importação do MERCOSUL,
Convêm em:
Para efeitos de aplicação dos regimes especiais definidos no Artigo 1º, a CCM deverá acordar uma lista reduzida, composta por um máximo de 25 (vinte e cinco) itens da NCM, por país signatário, para analisar as condições que regerão seu comércio intrazona. Para elaborar tal lista, os Países Signatários apresentarão, antes de 28 de fevereiro de 2001, uma enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os antecedentes e argumentos pertinentes sobre as dificuldades causadas. A CCM disporá de um prazo de 30 dias para acordar a referida lista.
Para acordar as condições citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a partir da data de elaboração da lista. Quando para algum dos produtos listados não tenha sido possível acordar condições especiais, estes deverão cumprir o requisito de valor agregado regional de 60% como única limitação para seu comércio intra-MERCOSUL.
A informação estatística será atualizada uma vez completado o período do ano 2000 e, a partir daí, de forma anual. O primeiro intercâmbio de informação deverá conter os dados correspondentes ao ano de 2000 e deverá realizar-se antes de 30 de junho de 2001.
Os regimes aduaneiros de importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal interna de um país signatário, tenham eliminação prevista antes de 1o de janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa data limite.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri