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Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a importação e a venda de mercadoria de origem nacional em loja franca, na situação que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A mercadoria nacional exportada e submetida ao regime de depósito alfandegado certificado de que trata o art. 6o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, poderá ser importada para admissão no regime de loja franca.
§ 1ºA importação referida neste artigo será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria importada.
§ 2ºA venda referida no parágrafo anterior poderá ser realizada a tripulantes e passageiros em viagem internacional, a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados, bem assim a empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional, com observância dos limites e das condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2002 (Edição extra)

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