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Decreto nº 4.162, de 12 de março de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica no 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, que tem por objetivo prorrogar até 31 de dezembro de 2005 o tratamento especial conferido pelo ACE-36 aos produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback;
DECRETA:
Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.3.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO No. 01/01 da Comissão Administradora do ACE 36.
CONVÊM EM:
"Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de draw-back, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo, a partir de 1º de janeiro de 2006."
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a)
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros;
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Oscar Rosselli Frieri;
Pelo Governo da República da Bolívia:
Willy Vargas Vacaflor.