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Decreto nº 4.157, de 12 de março de 2002

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Art. 1.
Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso I do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO", e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
Ios projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IIo desenvolvimento tecnológico experimental;
IIIo desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IVa implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
Va formação e a capacitação de recursos humanos;
VIa documentação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3.
Dos recursos a que se refere o art. 1o deste Decreto, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de atuação das agências de desenvolvimento regional.
Art. 4.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor a que se refere o art. 4o da Lei no 10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
Vum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIdois representantes do segmento acadêmico-científico;
VIIdois representantes do setor industrial.
§ 1ºO mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2ºA participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Art. 5.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio;
IIIelaborar plano anual de investimentos;
IVestabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIacompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6.
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente, às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 7.
O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 8.
As ações com vistas ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante repasse de recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Art. 9.
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor do Agronegócio não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Benjamin Benzaquen Sicsú

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.3.2002

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