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Decreto nº 4.153, de 7 de março de 2002

Art. 1.
O Acordo de Alcance Parcial entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, firmado em Brasília, em 29 de junho de 200l, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República de Trinidad e Tobago.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Trinidad e Tobago, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Trinidad e Tobago;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.3.2002

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA DE TRINIDAD E TOBAGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Trinidad e Tobago

(doravante denominados as "Partes"),

CONSIDERANDO:

Que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte-signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina;

Que o Tratado que estabelece a Comunidade do Caribe, assinado em Chaguaramas, em 4 de julho de 1973, e suas emendas que estiverem vigentes provisória ou definitivamente, que a República de Trinidad e Tobago seja Parte-signatária, permite, no Artigo V de seu Protocolo IV, a negociação de acordos bilaterais por qualquer Estado Membro, no seguimento de seus interesses nacionais estratégicos e de modo a não prejudicar suas obrigações no âmbito do referido Tratado;

Reconhecendoa importância do Memorandum de Entendimento entre o MERCOSUL e a República de Trinidad e Tobago nas áreas de Comércio e Investimentos, assinado entre as Partes;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento econômico das Partes,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO II

Tratamento das Importações

a

b

CAPÍTULO IV

Medidas de Salvaguarda

Art. 17.
ARTIGO 20

Caso ao término do período adicional referido no Artigo 19 a Parte importadora conclua que a medida continua necessária, as Partes deverão reavaliar a preferência tarifária acordada originalmente ao produto em questão.

CAPÍTULO VI

Administração do Acordo

a

b

c

d

e

CAPÍTULO X

Emendas e Modificações

Art. 22.
A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

ARTIGO 33

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em de junho de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE
TRINIDAD E TOBAGO

ANEXO III

Regras de Origem

ARTIGO 1

Serão consideradas originárias das Partes as seguintes mercadorias:

a)Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas no território de uma das Partes, a saber:

i. materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

ii materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira nacional legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

b)Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;
c)Mercadorias elaboradas utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada por uma mudança de posição tarifária.

Tais mercadorias não serão consideradas originárias das Partes quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, rotulagem, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes utilizando materiais originários e não originários, serão consideradas originárias quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

d)Caso o requisito estabelecido na letra c) acima não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.
e)Materiais de embalagem e "containers" nos quais a mercadoria seja embalada para vendas a varejo, de conformidade com a Regra Geral 5. b) do Sistema Harmonizado, não devem ser considerados ao se determinar os materiais não-originários utilizados na produção de uma mercadoria que cumpra com a regra de mudança de posição tarifária.

Quando a mercadoria estiver sujeita ao requisito de conteúdo regional, o valor correspondente aos materiais de embalagem ou "containers" não originários deverão ser levados em consideração para o cálculo do valor de conteúdo regional da mercadoria.

ARTIGO 2

As Partes podem estabelecer, por acordo mútuo, requisitos específicos de origem. Esses requisitos prevalecerão sobre os requisitos gerais, estabelecidos no Artigo precedente.

ARTIGO 3

Na definição dos requisitos específicos referidos no Artigo 2, ou na revisão dos que já houverem sido estabelecidos, as Partes levarão em conta, individualmente ou em conjunto, entre outros, os seguintes elementos:

a. Materiais utilizados na produção:

i)Matérias-primas:

I. Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

II. Matérias-primas principais.

ii) Partes ou peças:

I. Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;

II. Partes ou peças principais; e

III. Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

b. Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

c. Valor de conteúdo regional.

Qualquer das Partes poderá solicitar a revisão dos critérios estabelecidos no

Art. 1.
Para esse fim, a Parte deverá fundamentar sua solicitação à outra Parte e apresentar a proposta de novos requsitos para o produto ou produtos em questão.

ARTIGO 4

Para efeitos de determinar se uma mercadoria é originária, a sua produção no território de uma ou ambas as Partes por um ou mais produtores deve ser considerada como tendo sido realizada no território de uma das Partes pelo exportador ou produtor, desde que a mercadoria cumpra as disposições deste Anexo.

ARTIGO 5

Para que as mercadorias incluídas neste Acordo se beneficiem das preferências tarifárias, as mesmas devem ser expedidas diretamente do país exportador para o país importador e ser acompanhadas do certificado de origem correspondente. Para tais efeitos, considera-se como expedição direta:

a)as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;
b)as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

i. o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações de transporte;

ii. não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

iii. não sofram, durante seu transporte e armazenagem, qualquer operação diferente da carga, descarga e manuseio das mercadorias; e

iv. a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua adequada conservação.

A intervenção de operador de terceiro país deve ser autorizada sempre que estes cumpram com as disposições estabelecidas nos itens a e b deste Artigo e desde que tais mercadorias sejam acompanhadas pela fatura comercial emitida pela parte interveniente e o Certificado de Origem correspondente.

ARTIGO 6

Os Certificados de Origem devem ser expedidos apenas por autoridades governamentais das Partes. Essa atribuição poderá ser delegada a outras entidades públicas ou organizações privadas, atuantes na jurisdição nacional ou estadual, doravante denominadas "entidades oficialmente autorizadas".

Uma autoridade governamental em cada Parte deverá ser responsável pela verificação e controle da emissão de Certificados de Origem.

ARTIGO 7

As Partes informarão por meio de suas autoridades governamentais as entidades oficialmente autorizadas habilitadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e facsimile das respectivas assinaturas credenciadas para esse fim.

ARTIGO 8

O Certificado de Origem é o documento que atesta a origem das mercadorias. Esse Certificado deve preencher os seguintes requisitos:

a. ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

b. identificar as mercadorias a que se refere;

c.indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

ARTIGO 9

O requerimento do Certificado de Origem deve ser precedido de uma declaração jurada, ou outro instrumento legal de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, na qual devem ser indicados as características e componentes do produto, a descrição do processo produtivo e, no mínimo, os seguintes requisitos:

a. Companhia ou nome comercial;

b. Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

c. Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

d. Valor FOB;

e. Descrição do processo produtivo;

f. Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i. Material, componente e/ou partes e peças originárias.

ii. Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em U.S. dólares;

- Porcentagem de participação no item final.

iii. Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

- posições tarifárias expressas em NALADI/SH;

- Valor CIF em dólares U.S.;

- Porcentagem de participação no item final.

A descrição de mercadorias na referida declaração ou instrumento de efeito equivalente deverá coincidir com a descrição estabelecida na NALADI/SH, além da que consta na fatura comercial e no certificado de origem.

No caso de mercadorias que são exportadas regularmente e sempre que seus componentes, processos e materiais não forem alterados, a mesma declaração será válida por cento e oitenta (180) dias, a partir da data de sua emissão, e poderá ser utilizada para a emissão de Certificados de Origem durante esse período.

ARTIGO 10

Os Certificados de Origem devem ser emitidos em português e inglês e arquivados pelo período de dois (2) anos a partir da data de sua emissão e possuir o número de série correspondente.

As entidades oficialmente autorizadas das Partes deverão manter um registro permanente dos Certificados de Origem emitidos. Esse registro deve conter, pelo menos, o número dos Certificados, o solicitante e a data de emissão.

Os Certificados de Origem serão válidos por 180 (cento e oitenta) dias e serão expedidos exclusivamente no formulário em anexo. Esse período poderá ser prorrogado exclusivamente durante o tempo em que a mercadoria esteja sujeita a algum regime suspensivo de importações o qual não permite qualquer alteração da mercadoria em questão.

Todos os campos dos Certificados de Origem devem ser adequadamente preenchidos, sob pena de invalidade.

ARTIGO 11

No caso de dúvidas sobre a veracidade da informação e a autenticidade do Certificado de Origem, as autoridades governamentais poderão requerer à autoridade governamental encarregada da verificação e controle dos Certificados de Origem da outra Parte informações adicionais para esclarecer o tema.

Em nenhum caso, as Partes deterão os trâmites de importação das mercadorias em questão.

Enquanto isso, as Partes poderão adotar as medidas que considerem necessárias para assegurar seu interesse fiscal.

ARTIGO 12

A autoridade governamerntal responsável pela verificação e controle dos Certificados de Origem deverá proporcionar a informação referida no Artigo 11 no prazo de sessenta (60) dias úteis a partir da data de recebimento da comunicação correspondente. A informação prestada receberá tratamento confidencial e será usada exclusivamente para esclarecer tais questões.

ARTIGO 13

Sempre que a informação prestada for considerada insatisfatória, as autoridades da Parte importadora poderão suspender novas operações relativas a mercadorias, companhias e operações que envolvam a entidade certificadora em questão, incluindo aquelas em processo de desembaraço aduaneiro.

Nesse caso, as autoridades do país importador deverão apresentar o problema à Comissão Administradora, referida no Artigo 22 do Acordo.

ARTIGO 14

Para verificar se uma mercadoria é originária, as Partes poderão, por intermédio das autoridades competentes da outra Parte:

a. Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

b. Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.

c. Realizar outros procedimentos que as Partes venham a decidir.

As Partes concordam em facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.

ARTIGO 15

Para efeitos deste Anexo:

"materiais" designa mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, partes ou peças utilizados na produção de outra mercadoria;

"NALADI/SH" designa Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

"mercadoria ou material não originário" designa uma mercadoria ou material que não se qualifica como originário segundo este Anexo;

"produtor" designa uma pessoa que planta, extrai, colhe, pesca, captura, caça, fabrica, processa ou monta uma mercadoria;

"produção" designa plantio, extração, colheita, pesca, captura, caça, fabricação, processamento ou montagem de uma mercadoria;

"usado" significa utilizado ou consumido na elaboração de mercadorias.

A P Ê N D I CE

Certificado de Origem

Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)

País Exportador: País Importador:

No. De
Ordem (1)
NALADI/SH e Trinidad e Tobago/SHDescrição das Mercadorias

Declaração de Origem

Declaramos que as mercadorias indicadas no presente formulário, correspondentes à Fatura Comercial nº , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo (2) , de conformidade com o seguinte desdobramento:

No. De OrdemNormas (3)

Data:

Razão social, carimbo e assinatura do exportador ou produtor:

Observações:

Certificação de Origem

Certifico a veracidade da presente declaração, que carimbo e assino na cidade de:

Aos:

Nome, carimbo e assinatura da Entidade Certificadora:

Notas:

(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas no presente Certificado. Caso seja insuficiente, se continuará individualizando as mercadorias em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.

(2) Especificar se se trata de um Acordo de Alcance Regional ou de Alcance Parcial, indicando número de registro.

(3) Nesta coluna se identificará a norma de origem estabelecida no Acordo que cada mercadoria individualizada por seu número de ordem cumpre.

- O formulario não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.

ANEXO I – PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL

Trinidad & Tobago/HSNALADI/SHDescriçãoPreferência Outorgada
Ex 03011003011000Peixes ornamentais50
03061303061300Camarões100
Ex 06031006031000Flores e seus botões, frescos100
Ex 07109007109000Misturas de produtos hortícolas50
Ex 07131007131090Outras ervilhas100
Ex 07139007139090Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos100
09105009105000Caril100
09109909109000Outras especiarias100
Ex 1101011010000Farinha de Trigo50
15171015171000Margarina, exceto a margarina líquida100
Ex 16010016010000Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.100
17041017041000Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar100
18010018010010Cacau cru50
18010018010020Cacau torrado50
Ex 18050018050000Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.50
Ex 18050018050000Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.50
18061018061000Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes50
18062018062010Chocolate50
18062018062090Outras50
18063118063100Recheados50
18063218063210Chocolate50
18063218063290Outros50
18069018069010Chocolate50
18069018069090Outros50
19041019041000Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação100
19042019042000Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos100
Ex 19053019053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"100
Ex 19053019053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"100
Ex 19059019059010Pão, bolachas e outros. Produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas100
Ex 20089920089900Outras frutas e partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições100
Ex 21023021023000Pós para levedar, preparados50
Ex 21039021039090Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos100
Ex 21050021050000Sorvetes, mesmo contendo cacau.50
Ex 21069021069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas100
Ex 21069021069090Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições90
Ex 22011022011010Águas minerais, mesmo gaseificadas90
Ex 22011022011090Outras águas minerais90
Ex 22021022021000Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas90
22072022072000Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico100
22084022084000Cachaça e caninha (rum e tafiá)100
22087022087010Licores de anis50
22087022087020Cremes50
22087022087030Batidas de frutas elaboradas a base de alcool de cana50
22087022087090Outros licores50
Ex 22089022089090Outras bebidas alcoólicas50
22090022090010Vinagre de vinho50
22090022090020Vinagre de pomelo (Grapefruit)50
22090022090090Outros vinagres50
27100027100051Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)100
27100027100052Óleos de fuso ("spindle oil")100
27100027100059Outros100
2711127111100Gás natural100
2711227111200Propano100
2711327111300Butanos100
2711427111400Etileno, propileno, butileno e butadieno100
Ex 27149027149000Outros100
Ex 27150027150010Mastiques betuminosos100
27150027150020Betumes fluidificados ("cut backs")100
27150027150090Outros100
28011028011000Cloro50
28020028020000Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.50
28041028041000Hidrogenio50
28042128042100Argonio50
28043028043000Nitrogenio50
28044028044000Oxigenio50
28061028061010Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em estado gasoso ou liquefeito50
28061028061020Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) em solução aquosa50
28112128112100Dióxido de carbono50
28141028141000Amoníaco anidro50
28142028142000Amoníaco em solução aquosa (amônia)50
31021031021000Uréia, mesmo em solução aquosa70
Ex 31051031051010Em tabletes ou formas semelhantes70
Ex 31051031051090Outros70
35061035061000Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg50
35069935069900Outros50
Ex 36050036050000Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.70
Ex 39172139172110Tubos rígidos de polietileno70
Ex 39172139172190Outros tubos rígidos de polímeros de etileno70
Ex 39173239173200Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios70
Ex 39233039233000Garrafões, garrafas, frascos e semelhantes50
Ex 39235039235000Rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes50
Ex 39239039239000Outros50
Ex 39249039249090Outros artigos de uso doméstico, de plástico50
39251039251000Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros70
Ex 39259039259000Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições50
392690939269000Outros100
Ex 48184048184000Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes100
48191048191000Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)70
48211048211000Etiquetas de qualquer espécie, impressas70
48219048219000Outras etiquetas70
56074956074900Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno80
56075056075000Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas80
62160062160000Luvas, mitenes e semelhantes50
73101073101000Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros70
73102173102100Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação70
73102973102900Outros reservatórios, barris, tambores, latras,
caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros
70
73142073142000Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície70
73144173144100Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas50
73144973144900Outras50
76042176042100Perfis ocos de ligas de aluminio50
76101076101000Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras50
Ex 76109076109010Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções50
76109076109090Outros50
85071085071000Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão100
85071085071000Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão100
85072085072000Outros acumuladores de chumbo50
85072085072000Outros acumuladores de chumbo50
Ex 85249985249900Outros50
85353085253000Câmeras de televisão50
85352985352900Outros disjuntores50
85353085353000Seccionadores e interruptores50
85359085359000Outros50
85361085361000Fusíveis e corta circuito de fusíveis50
85362085362000Disjuntores50
85363085363000Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos50
85364185364100Relés para tensão não superior a 60 V50
85365085365000Outros interruptores, seccionadores e comutadores50
90212190212110Dentes artificiais de acrílico70
90212190212190Outros dentes artificiais70
90292090292000Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios70
94031094031000Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios70
94042194042100Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos70
94042994042900Colchões de outras matérias50
94051094051000Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública70
94052094052000Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos70

ANEXO II – PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR TRINIDAD E TOBAGO

Trinidad & Tobago/HSNALADI/SHDescriçãoPreferência outorgada
Ex 03061303061300Camarões50
08012108012100Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil) com casca100
08013208013200Castanha de caju sem casca100
08081008081000Maçãs50
12010012010010Soja para semeadura100
12010012010090Outras sojas, mesmo trituradas100
12092912092900Outras sementes forrageiras, exceto sementes de beterraba100
13021913021990Outros sucos e extratos vegetais100
15162015162011Óleo de algodão60
15171015171000Margarina, exceto a margarina líquida50
15211015211000Ceras vegetais100
16010016010000Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.70
Ex 16041416041410Preparações e conservas de Atuns70
Ex 16041416041430Preparações e conservas de outros bonitos50
16042016042091Outras preparações e conservas de atuns50
16042016042092De bonitos (Sarda spp.)50
16042016042094De sardinhas, sardinelas e espadilhas50
17041017041000Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar70
18031018031000Pasta de cacau, não desengordurada100
18040018040000Manteiga, gordura e óleo, de cacau.100
Ex 18050018050000Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.50
18062018062010Chocolate100
18062018062090Outras100
18063118063100Recheados100
18063218063210Chocolate100
18063218063290Outros100
18069018069010Chocolate100
18069018069090Outros100
19019019019090Outras preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte100
19041019041000Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação70
19042019042000Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos100
19053019053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"100
Ex 19053019053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes60
Ex 19059019059010Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas60
Ex 20079920079922Pures e pastas de figo100
20079920079923Pures e pastas de marmelo100
20089120089100Palmitos100
Ex 20094020094000Suco de abacaxi (ananás)100
Ex 20096020096010Suco de uva não concentrado100
Ex 20097020097000Suco de maçã100
Ex 20098020098010Suco de qualquer outra fruta100
Ex 21011121011110Café solúvel70
Ex 21011121011190Outros extratos, essências e concentrados de café100
Ex 21039021039090Outras preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos70
Ex 21069021069040Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas100
Ex 21069021069090Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições50
Ex 22011022011010Águas minerais, mesmo gaseificadas60
Ex 22011022011090Outras águas minerais60
Ex 22021022021000Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas60
22071022071000Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol100
22072022072000Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico50
Ex 22084022084000Cachaça e caninha (rum e tafiá)100
23040023040000Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.100
Ex 23099023099010Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares70
24011024011010Fumo (tabaco) negro, não destalado100
24011024011020Fumo (tabaco) "rubio", não destalado100
24012024012010Fumo (tabaco) negro, total ou parcialmente destalado100
24012024012020Fumo (tabaco) "rubio", total ou parcialmente destalado100
24013024013000Desperdícios de fumo (tabaco)100
24031024031000Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco), em qualquer proporção70
29054429054400D Glucitol (sorbitol)100
29224229224220Glutamato monossódico100
Ex 30031030031020Medicamentos contendo penicilinas ou seus derivados70
30031030031090Outros medicamentos com estrutura do ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seu derivados100
30043230043200Medicamentos contendo hormônios corticossupra-renais100
30043930043900Outros medicamentos contendo hormônios ou outros produtos da posição 2937, mas não contendo antibióticos100
30061030061011Categutes100
30061030061019Outros materiais esterilizados para suturas cirúrgicas100
32012032012000Extrato de mimosa100
33029033029010Mistura de substâncias odoríferas dos tipos utilizados em perfumaria100
35030035030010Gelatinas e seus derivados100
35040035040020Outras matérias protéicas e seus derivados100
35069135069100Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais)100
38013038013000Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos100
39172139172110Tubos rígidos de polietileno50
39172139172190Tubos rígidos de outros polímeros de etileno50
Ex 39173239173200Outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios50
Ex 39269039269000Outros obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914100
40113040113000Pneumáticos novos dos tipos utilizados em aviões50
40114040114000Pneumáticos novos dos tipos utilizados em motocicletas50
40115040115000Pneumáticos novos dos tipos utilizados em bicicletas50
Ex 40119140119100Pneumáticos com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes50
Ex 40131040131000Câmara de ar dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões50
47020047020000Pastas químicas de madeira, para dissolução.100
47032947032900Pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas, de não coníferas100
Ex 48184048184000Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes80
48191048191000Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)50
48211048211000Etiquetas de qualquer espécie, impressas50
48219048219000Outras etiquetas50
53041053041000Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto100
55041055041000Fibras artificiais de raiom viscose100
Ex 56074956074900Outros cordeis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno50
Ex 56075056075000Cordeis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas50
64031964031910Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído50
64035964035900Outros calçados com sola exterior de couro natural50
64039164039100Outros calçados cobrindo o tornozelo50
Ex 64039964039900Outros calçados50
Ex 64041164041100Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes50
Ex 69021069021000Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3100
70052170052110Vidro flotado corado na massa, com espessura não superior a 10 mm70
70052970052910Outro vidro flotado, com espessura não superior a 10 mm70
70091070091000Espelhos retrovisores para veículos70
70111070111010Ampolas e invólucros para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"100
70111070111020Ampolas e invólucros para lâmpadas de incandescência100
70179070179000Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras100
Ex 70200070200000Outras obras de vidro.50
73052073052000Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás100
73061073061000Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos100
73062073062000Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás100
73063073063000Outros tubos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados100
73064073064000Outros tubos, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis100
73101073101000Reservatórios, barris, tambores, latras, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade igual ou superior a 50 litros50
73102173102100Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação50
73102973102900Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de capacidade inferior a 50 litros50
Ex 73142073142000Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície50
Ex 73144173144100Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, galvanizadas50
73144973144900Outras50
82031082031000Limas, grosas e ferramentas semelhantes70
Ex 82119282119200Outras facas de lâmina fixa70
82121082121000Navalhas e aparelhos, de barbear70
82152082152000Outros sortidos70
84143084143000Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos100
Ex 84211284211200Secadores de roupas70
84213184213100Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão100
Ex 84254284254200Outros macacos hidráulicos100
84521084521000Máquinas de costura de uso doméstico70
84705084705000Caixas registradoras70
84821084821000Rolamentos de esferas100
84822084822000Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos100
84823084823000Rolamentos de roletes em forma de tonel100
84824084824000Rolamentos de agulhas100
85013185013100Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W100
85013285013200Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW100
85013485013400Outros motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW100
85022085022000Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)100
85042185042100Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA100
85042285042200Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA100
85042385042300Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10.000 kVA100
85043185043100Outros transformadores de potência não superior a 1 kVA100
85043285043200Outros transformadores de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA100
85043385043300Outros transformadores de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA100
85043485043400Outros transformadores de potência superior a 500 kVA100
85071085071000Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão70
85072085072000Outros acumuladores de chumbo70
85081085081000Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas100
85091085091000Aspiradores de pó70
85092085092000Enceradeiras de pisos70
85111085111000Velas de ignição100
85113085113000Distribuidores; bobinas de ignição100
85114085114000Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores100
85124085124000Limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores100
Ex 85249985249900Outros50
85253085253000Câmeras de televisão100
85352185352100Disjuntores para tensão inferior a 72,5 kV50
85352985352900Outros disjuntores50
85353085353000Seccionadores e interruptores50
85359085359000Outros50
85361085361000Fusíveis e corta circuito de fusíveis50
85362085362000Disjuntores50
85363085363000Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos50
85364185364100Relés para tensão não superior a 60 V50
85365085365000Outros interruptores, seccionadores e comutadores50
85401185401100Tubos catódicos para recepção de televisão a cores70
85421285421200Cartões com circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)70
85424085424000Circuitos integrados hibridos70
85461085461000Isoladores de vidro70
85462085462000Isoladores de cerâmica70
87082187082100Cintos de segurança70
Ex 87113087113000Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm350
Ex 87120087120000Bicicletas ou outros ciclos (incluídos os triciclos) se motor50
90212190212110Dentes artificiais de acrílico50
90212190212190Outros dentes artificiais50
90213090213000Outros artigos e aparelhos de prótese100
90221390221300Outros aparelhos, para odontologia70
90221490221400Outros aparelhos para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários100
90222190222100Aparelhos para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários70
90223090223000Tubos de raios X70
90274090274000Indicadores de tempo de exposição100
90292090292000Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios50
94031094031000Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios50
94042194042100Colchões de borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos50
94042994042900Colchões de outras matérias50
94051094051000Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública50
94052094052000Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos50

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