Decretos
Decreto nº 4.133, de 14 de fevereiro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
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Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento, celebrado em Helsinki, em 17 de setembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Banco Nórdico de Investimento celebraram, em Helsinki, em 17 de setembro de 1999, um Acordo-Quadro de Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 440, de 8 de novembro de 200l;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de novembro de 2001;
DECRETA:
Brasília, 14 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2002
Acordo Quadro de Cooperação Financeira entre a República Federativa do
Brasil e o Banco Nórdico de Investimento
O presente Acordo é celebrado entre a República Federativa do Brasil, representada pelo Embaixador José Olympio Rache de Almeida, Embaixador do Brasil na República da Finlândia, a seguir designada por "Brasil", primeiro outorgante,
e
O Banco Nórdico de Investimento, com sede no número 34 da Fabianinkatu, em Helsinki, Finlândia, representado por Lars-Åke Olsson, Vice-Presidente, a seguir designado por "Banco", segundo outorgante,
(doravante denominados por "Partes Contratantes"),
Considerando:
A. Que o Banco é uma organização de direito internacional público criada por tratado internacional em 4 de dezembro de 1975 como instituição financeira multilateral pelos cinco países nórdicos (Reino da Dinamarca, República da Finlândia, República da Islândia, Reino da Noruega e Reino da Suécia);
B. Que o Brasil e o Banco desejam estabelecer as bases de uma cooperação a longo prazo na utilização dos financiamentos disponibilizados pelo Banco para projetos de interesse do Brasil e dos países nórdicos; e
C. Que, para que esse objetivo seja atingido, é necessário serem estabelecidas as regras sob as quais o Banco operará no Brasil,
As Partes Contratantes decidem formalizar o seguinte Acordo:
B. O Banco e as entidades brasileiras que se beneficiem dos financiamentos do Banco receberão um tratamento de proteção de investimentos não menos favorável que o disponível na legislação brasileira vigente, ou em qualquer acordo bilateral de proteção de investimentos celebrado pelo Brasil.
B. Os funcionários e agentes do Banco que não tenham a nacionalidade brasileira nem residência permanente no país disporão de vistos temporários de categoria I, pelo prazo de dois anos renováveis, submetidos às regras legais existentes quanto a registro.
B. A arbitragem dar-se-á em Brasília (DF), Brasil, e os procedimentos serão em língua inglesa. As Partes Contratantes concordam em aceitar e submeter-se a qualquer decisão tomada pela Corte de Arbitragem.
B. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar unilateralmente o presente Acordo. Em tal caso, e sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, a denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da sua notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte Contratante.
B. Ao presente Acordo é junto o seguinte Anexo:
ANEXO A
Delegação de Poderes
O presente Acordo foi celebrado, rubricado e assinado em dois originais em língua portuguesa, sendo todos igualmente autênticos. Cada página de cada exemplar original do presente documento foi assinado pelo Sr. Lars-Åke Olsson, por parte do Banco, e pelo Embaixador José Olympio Rache de Almeida, por parte do Brasil.
Helsinki, em 17 de setembro de 1999.
República Federativa do Brasil
José Olympio Rache de Almeida
Banco Nórdico de Investimento Lars-Åke Olsson
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