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Decreto nº 4.129, de 13 de fevereiro de 2002

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o DNIT, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; treze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; oito DAS 101.2; quinze DAS 101.1; dois DAS 102.4; dois DAS 102.3; sete DAS 102.2; dez DAS 102.1; cento e trinta FG-1; cento e trinta FG-2; e cento e setenta e quatro FG-3.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alderico Lima

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.2.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.
Art. 2.
O DNIT tem por objetivo a implementação, em sua esfera de atuação, da política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, e compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 3.
Ao DNIT compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento da infra-estrutura nacional de transportes sob sua jurisdição e, em especial:
Iimplementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixados na Lei nº 10.233, de 2001, e neste Regulamento;
IIpromover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;
IIIexercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
IVestabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações;
Vestabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
VIfornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
VIIadministrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIIIgerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
IXparticipar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
Xrealizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
XImanter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
XIIpromover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIIIfirmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XIVparticipar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XVelaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XVIelaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XVIIadquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XIXcontribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XXadotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XXIaplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;
XXIIdeliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes;

XXIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XXIVestabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;
XXVdeclarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;
XXVIautorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XXVII - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

XXVIII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos; e

XXIXsubmeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1ºNo exercício de suas competências, o DNIT articular-se-à com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2ºO DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3ºNo exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4ºNo exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O DNIT terá a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão colegiado: Conselho de Administração;
IIórgão executivo: Diretoria;
IIIórgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:
a)Gabinete;
b)Procuradoria-Geral; e
c)Ouvidoria;
IVórgãos seccionais:
a)Corregedoria;
b)Auditoria Interna; e
c)Diretoria de Administração e Finanças;
Vórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
b)Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e
c)Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária.
Parágrafo únicoO DNIT instalará Unidades Administrativas Regionais onde convier para o exercício de sua competência.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
Io Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
IIo Diretor-Geral do DNIT;
IIIdois representantes do Ministério dos Transportes;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vum representante do Ministério da Fazenda.
§ 1ºO substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2ºA participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3ºCada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 6.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 7.
As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.
Art. 7-A.
O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria.(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)
Art. 7-B.
O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)
Art. 7-C.
Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 8.
Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT, e em especial:
Iaprovar o regimento interno do DNIT;
IIaprovar o planejamento estratégico do DNIT;
IIIdefinir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
IVaprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;
Vdeliberar sobre a proposta orçamentária anual;
VIdeliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VIIautorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;
VIIIsupervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
IXaprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;
Xaprovar o seu regimento interno;
XIaprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;
XIIexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e
XIIIdeliberar sobre os casos omissos de seu regimento interno e do DNIT.
Art. 9.
À Diretoria do DNIT compete:
Isubmeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT;
IIsubmeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
IIIeditar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
IVautorizar a realização de licitações, aprovar seu edital e homologar adjudicações;
Vautorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
VIdecidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;
VIIautorizar a contratação de serviços de terceiros;
VIIIprogramar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
IXaprovar o programa de licitações de serviços e obras;
Xaprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
XIelaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;
XIIanalisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XIIIpromover a nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal;
XIVelaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XVaprovar a requisição, com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; e
XVIinstituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.
§ 1ºAs decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de qualidade.
§ 2ºAs decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.
Art. 10.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT.
Art. 11.
À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
Iexecutar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
IIemitir pareceres jurídicos;
IIIexercer a representação judicial do DNIT;
IVrepresentar judicialmente os ocupantes e ex-ocupantes de cargos e funções de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
Vapurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VIassistir às autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIImanifestar-se previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais; e
VIIIrepresentar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 12.
À Ouvidoria compete:
Ireceber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e
IIproduzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.
Art. 13.
À Corregedoria compete:
Ifiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do DNIT;
IIapreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
IIIrealizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IVinstaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo únicoA instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 14.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração;
IIelaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e
IIIresponder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 15.
À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.
Art. 16.
À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete executar as atividades de planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária, portuária, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, e coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica.
Art. 17.
À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer padrões e normas técnicas.
Art. 18.
À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e estabelecer padrões e normas técnicas.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.
São atribuições do Diretor-Geral:
Ipresidir as reuniões da Diretoria;
IIrepresentar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a coordenação das competências administrativas;
IIIfirmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IVexpedir os atos administrativos de competência do DNIT;
Vpraticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VIpraticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria;
VIIsupervisionar o funcionamento geral do DNIT;
VIIIorientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;
IXpromover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
Xcumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração; e
XIordenar despesa.
Parágrafo únicoO Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.
Art. 20.
São atribuições comuns aos Diretores:
Icumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT;
IIzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações;
IIIzelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;
IVpraticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;
Vexecutar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração;
VIcontribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT;
VIIdefinir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais;
VIIIgarantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte;
IXgarantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT; e
Xgarantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT.
Parágrafo únicoOs Diretores prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas áreas de atuação.
Art. 21.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22.
Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 23.
Constituem receitas do DNIT:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
IIremuneração pela prestação de serviços;
IIIrecursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IVproduto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
Voutras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas do DNIT.
Art. 25.
DNIT poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 26.
DNIT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo únicoOs serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 27.
Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.

ANEXO II

a)Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do DNIT
UNIDADECARGO FUNÇÃO NoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/ FG
1Diretor-Geral101.6
2Assessor102.4
2Assessor102.3
5Assistente102.2
9Gerente101.4
Coordenação24Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
6Auxiliar102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Serviço2Chefe101.1
130FG1
130FG2
174FG3
PROCURADORIA-GERAL1Procurador-Geral101.5
1Assistente102.2
Serviços4Chefe101.1
CORREGEDORIA1Corregedor101.4
1Auxiliar102.1
OUVIDORIA1Ouvidor101.4
1Auxiliar102.1
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Serviço2Chefe101.1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS1Diretor101.5
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA1Diretor101.5
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE1Diretor101.5
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA1Diretor101.5
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DNIT
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94524,70
DAS 101.43,081340,04
DAS 101.31,242531,00
DAS 101.21,1188,88
DAS 101.11,001515,00
DAS 102.43,0826,16
DAS 102.31,2422,48
DAS 102.21,1177,77
DAS 102.11,001010,00
SUBTOTAL 188152,55
FG-10,3113040,30
FG-20,2413031,20
FG-30,1917433,06
SUBTOTAL 2434104,56
TOTAL (1+2)522257,11

ANEXO III

REMANEJAMENTO DOS CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP PARA O DNIT
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94524,70
DAS 101.43,081340,04
DAS 101.31,242531,00
DAS 101.21,1188,88
DAS 101.11,001515,00
DAS 102.43,0826,16
DAS 102.31,2422,48
DAS 102.21,1177,77
DAS 102.11,001010,00
SUBTOTAL 188152,55
FG-10,3113040,30
FG-20,2413031,20
FG-30,1917433,06
SUBTOTAL 2434104,56
TOTAL (1+2)522257,11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.