Durante o processo de inventariança, serão transferidos:Ià União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
IIà União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
IIIao DNIT:
a)contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
b)as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;
c)contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
d)instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e)licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
f)a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
IVà ANTT:
a)os contratos de concessão de exploração de rodovias federais, assim como aqueles acessórios relativos à fiscalização e supervisão das mesmas concessões;
b)os acervos técnicos pertinentes aos instrumentos referidos na alínea "a" deste inciso, incluindo registros, dados e informações relativos aos programas, projetos, obras e serviços concernentes;
c)a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência da ANTT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados; e
d)licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência da ANTT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes.
§ 1ºA transferência patrimonial dos bens imóveis de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo será comunicada à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os competentes registros. (Revogado pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
§ 2ºSerão transferidos, sem solução de continuidade, do DNER para o DNIT, os contratos, ajustes e convênios que se relacionem à execução do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais financiado pelo Banco Mundial e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, disponibilizando-se, ao mesmo tempo, equipamentos, programas e pessoal necessários à execução do referido Programa.
§ 3ºSem prejuízo da disponibilização do pessoal de que trata o § 2o, a estes poderão ser atribuídos outros serviços e atividades necessários à inventariança, até redistribuição final a ser procedida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4ºPara os efeitos contratuais de que trata o § 2º deste artigo, fica definido que o DNIT se sub-rogará nos direitos e nas obrigações do DNER.
§ 5ºOs processos relativos à transferência de que trata o inciso II deste artigo serão obrigatoriamente instruídos com:
Ideclaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
IImanifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão dos seus respectivos valores;
IIItoda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.