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Decreto nº 4.117, de 6 de fevereiro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 200l.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica no 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.854, de 29 de junho de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, que prorroga o ACE-39 até 31 de dezembro de 2001, tendo sido objeto do Ato Declaratório da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação no 34, de 20 de agosto de 2001, que autoriza, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas no Acordo de Complentação Econômica no 39, até a promulgação do Terceiro Protocolo Adicional;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de setembro de 2001, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39;

DECRETA:

Art. 1.
O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 26 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.2.2002

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DIREÇÃO GERAL DE ASSUNTOS CONSULARES, JURÍDICOS E DE ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS NO EXTERIOR

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

BRASIL/COMUNIDADE ANDINA

Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

Considerando o disposto pela Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a Resolução nº 004/2001 aprovada em 29 de junho de 2001,

Convêm em:

Art. 1.
- Modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 39, mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições indicadas em anexo.
Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil tiver incorporado o mesmo a seu direito interno, nos termos de sua respectiva legislação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia

Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela

Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República do Equador

Juan Carlos Faidutti Estrada

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Peru

Carlos Higueras Ramos

Anexo

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Apêndice de Requisitos Específicos de Origem

1. PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NOS ANEXOS I E II DO ACORDO

NALADI/SHDESCRIÇÃORECEBE CANOUTORGA CANR.E.O.
COLEQUPERVENCOLEQUPERVEN
03021100Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)8030
08109090Outros10050
16041420Bonitos-listrados8030
16041430Outros bonitos8030
16041500Cavalas, cavalinas e sardas10040
16041610Filés10050
23099099Outras
Obs: Alimentos balanceados para camarões10050
Obs: Outros4010
25086000Mullita100100
25171000Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente100100100
25174900Outros100
25221000Cal viva100
25223000Cal hidráulica100
26139000Outros100
27090000Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos100
27100011Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina)100
27100012Gasolinas para motores de êmbolo (pistão) de aviação10080
27100013Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas10080
27100014Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão)10080
27100015Aguarrás mineral ("White spirit")10080
27100019Outros10080
27100021Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas10080
27100022Outros querosenes10080
27100029Outros10080
27100030Gasóleo ("gas-oil")10080
27100040"Fuel-oil"10080
27100051Óleos brancos (de vaselina ou de parafina)8050
27100052Óleos de fuso ("spindle oil")8050
27100059Outros8050
27100061Sem teor de sabão de alumínio10080
27100069Outras10080
27100091Óleos para transformadores e disjuntores10060
27100092Fluídos para transmissões hidráulicas (freios hidráulicos, etc.)10060
27100099Outros10060
27111100Gás natural100
28070010Ácido sulfúrico10050
28152000Hidróxido de potássio (potassa cáustica)100100
28199010Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo10080
28211010Óxidos de ferro8050
28211020Hidróxido de ferro8050
28363000Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio100
28412010De zinco100
29042011Nitrobenzeno (essência de mirbana)100100
29213090Outros
Obs: Diciclohexilamina100
29214310Toluidinas
Obs: Orto-toluidina100
29224220Glutamato monossódico6060
29225090Outros
Obs: Cloridrato de fenilefrina100
29239000Outros
Obs: Sal quaternário de amönio (QUAB)100
29242990Outros
Obs: Propanil100100
29251900Outros
Obs: Talidomida100
29303010Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)100
29303090Outros
Obs: Monossulfeto de tetrametiltiourama100
29342020Dissulfeto de dibenzotiazolila100
31029010Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio100
31029090Outros100
31039010Fosfatos naturais da posição 2510, torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico superior ao empregado para eliminar impurezas10050
31039090Outros10050
31049010Sulfato de magnésio e de potássio10050
31049090Outros10050
31052000Adubos ou fetilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio10050
31055100Contendo nitratos e fosfatos10050
31059019Outros10050
32062010Pigmentos100100
32062020Preparações10060
32064120Preparações10060
32064990Outras10060
32089010Tintas
Obs: Tinta refletiva100
33030010Perfumes10080
33030020Àguas-de-colônia10080
33041000Produtos de maquilagem para os lábios10080
33042000Produtos de maquilagem para os olhos10080
33043000Preparações para manicuros e pedicuros10080
33049100Pós, incluídos os compactos10080
33049900Outros10080
33051000Xampus10080
33052000Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos10080
33053000Laquês (lacas) para o cabelo10080
33059000Outras10080
33061000Dentifrícios10080
33069000Outros10080
33071010Cremes de barbear10080
33071090Outras10080
33072000Desodorantes corporais e antiperspirantes10080
33073000Sais perfumados e outras preparações para banhos10080
33074910Desodorantes de ambientes10080
33079090Outros
Obs: Preparação desodorante para limpeza corporal10080
34021100Aniônicos8050
34021200Catiônicos8050
34021300Não iônicos8050
34021900Outros8060
34022000Preparações acondicionadas para venda a retalho8060
34029000Outros8060
34042000De polietileno-glicóis
Obs: Polietileno-glicol sólido10080
38083011Herbicidas7050
38083019Outros7050
38083021À base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos7050
38083029Outros7050
38083030Inibidores de germinação, apresentados em outras formas7050
38083040Reguladores do crescimento das plantas, apresentados em outras formas7050
39129090Outros
Obs: Celulose microcristalina100
39251000Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
Obs: Tanques de fibra de vidro com capacidade superior a 2.000 litros10080
40061000Perfis para recauchutagem10050
40101000De seção trapezoidal10050
40109100De largura superior a 20 cm10060
40109900Outras10060
40115000Dos tipos utilizados em bicicletas10050
40119900Outros10050
40129010"Flaps"10050
40131000Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões10050
40139000Outras10050
44042000De não coníferas100
51121100De peso não superior a 200 g/m210050Ver Apêndice
51121900Outros10050Ver Apêndice
51129000Outros10050Ver Apêndice
55163200Tintos10070
55164200Tintos8050Ver Apêndice
58042110De fibras sintéticas10070
58042120De fibras artificiais10070
58042910De algodão10070
58042990Outros10070
58101000Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado10050
58109100De algodão10050
58109200De fibras sintéticas ou artificiais10050
58109900De outras matérias têxteis10050
62031100De lã ou de pêlos finos8050Ver Apêndice
62031200De fibras sintéticas8050Ver Apêndice
62031910De algodão8050Ver Apêndice
62031990Outros8050
62033100De lã ou de pêlos finos8050Ver Apêndice
62033300De fibras sintéticas8050Ver Apêndice
62033910De fibras artificiais8050
62033990Outras8050
62034100De lã ou de pêlos finos8050Ver Apêndice
62034910De fibras artificiais8050
62034990Outros8050
70031990Outras100100
70109010Garrafões e garrafas100
70109020Frascos, boiões, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para o transporte ou embalagem100
70191000Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não100100
70192000Tecidos, incluídas as fitas100100
70193100Esteiras "Mats"100100
70193200Véus100100
70199000Outras100100
72024100Contendo, em peso, mais de 4% de carbono70
72024900Outros70
72029200Ferrovanádio70
73130010Arame farpado100
73170000Tachas, pregos, precevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre100
74031100Cátodos e seus elementos88
74031200Barras para obtenção de fios ("wire-bars")88
74071010Barras
Obs: Cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro100
Obs: Outros88
84143000Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos50100
84243000Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes10050
84805000Moldes para vidro100100
84834000Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)100100
85091000Aspiradores de pó100100
85092000Enceradeiras de pisos100100
85101000Aparelhos ou máquinas de barbear100
85364100Para tensão não superior a 60 V5050
90321010Para fogões100100
94054000Outros aparelhos elétricos de iluminação10050

2. APÊNDICE DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

NALADI/SHREQUISITO
51121100Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias
51121900Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias
51129000Tecidos a partir de fios elaborados nas Partes Signatárias
55164200Quando forem utilizados insumos não originarios dos países signatários será necessário cumprir com critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e conteúdo de valor agregado regional
62031100Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias
62031200Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias
62031910Confeccionados a partir de tecidos internos e externos elaborados nas Partes Signatárias
62033100Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias
62033300Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias
62034100Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos no território das Partes Signatárias

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