A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)§ 1ºA Comissão é constituída por nove membros, designados pelo Chanceler. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 2ºTrês dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências. A Academia Brasileira de Ciências e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência indicarão ao Chanceler da Ordem, cada uma, três nomes para a designação a que se refere o
§ 1º(Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 3ºOs membros da Comissão devem ser personalidades com destacada experiência na área de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
§ 1ºA Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
Itrês da Academia Brasileira de Ciências; (Incluído pelo Decreto nº 10039, de 2019)
IItrês da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
IIItrês de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 3ºOs membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)
§ 4ºO regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)
§ 5ºÉ vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)