Decretos
Decreto nº 4.107, de 28 de janeiro de 2002
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em 20 de agosto de 1998, um Acordo sobre Transferência de Presos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1, de 13 de janeiro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 29.1.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência de Presos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante denominados "Partes"),
Desejosos de promover a reabilitação social de pessoas condenadas dando-lhes oportunidade de cumprir suas sentenças no seu país de origem,
Acordam o seguinte:
Para fins do presente Acordo:
ii) com relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e à Ilha de Man, um cidadão britânico.
Para fins do presente Acordo, as Partes podem requerer a transferência de qualquer pessoa, quando a considerarem apropriada, devido a ligações que a pessoa possua com o Brasil, o Reino Unido ou a Ilha de Man.
1. As Partes se comprometem a oferecer-se mutuamente o mais alto nível de cooperação com relação à transferência de presos, em conformidade com os termos do presente Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para o território da outra, nos termos do presente Acordo, a fim de cumprir a pena a ela imposta. Com esse objetivo, o preso expressará ao Estado remetente ou ao Estado recebedor seu interesse em ser transferido nos termos deste Acordo.
3. A transferência poderá ser solicitada pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor.
Um preso só poderá ser transferido se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
1. Qualquer preso, ao qual se aplique este Acordo, deve ser informado pelo Estado remetente do conteúdo deste Acordo.
2. Quando o Estado remetente estiver disposto, em princípio, a aprovar o pedido de transferência de qualquer preso, deverá fornecer ao Estado recebedor as seguintes informações:
3. Se o Estado recebedor, considerando as informações fornecidas pelo Estado remetente, quiser consentir com a transferência do preso, deverá apresentar ao Estado remetente a seguinte documentação:
4. A transferência do preso da custódia das autoridades do Estado remetente para a custódia das autoridades do Estado recebedor deve realizar-se no território do Estado remetente.
1. Os pedidos de transferências devem ser feitos por escrito e dirigidos pela autoridade competente do Estado solicitante, por via diplomática, à autoridade competente do Estado solicitado. As respostas devem ser comunicadas pela mesma via.
2. O Estado solicitado deverá informar prontamente o Estado solicitante de sua decisão favorável ou contrária à transferência requerida.
1. O Estado remetente deverá assegurar que a pessoa prevista para dar consentimento à transferência, de acordo com o Artigo 3 "d", faça-o voluntariamente e com pleno conhecimento das conseqüências legais desse ato. O procedimento para a manifestação do consentimento será regido pela lei do Estado remetente.
2. O Estado remetente deverá dar oportunidade ao Estado recebedor para que verifique, por meio de um cônsul ou outro funcionário designado de comum acordo, que o consentimento tenha sido dado conforme as condições estabelecidas no parágrafo 1 deste Artigo.
1. A responsabilidade pela aplicação e administração continuada da pena deverá passar do Estado remetente para o Estado recebedor assim que o preso for formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor.
2. Assim que o preso for entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a aplicação da sentença pelo Estado remetente.
3. Caso o preso transferido venha a retornar ao Estado remetente depois do término do cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente não deverá recolocá-lo sob custódia ou, de nenhuma outra forma, voltar a aplicar a sentença original.
1. A aplicação continuada da sentença depois da transferência deverá ser regida pela lei do Estado recebedor e somente esse Estado será competente para tomar as decisões cabíveis.
2. O Estado recebedor deverá respeitar a natureza legal e a duração da pena como determinado pelo Estado remetente. Nenhum preso será transferido a menos que a sentença seja de duração exeqüível no Estado recebedor ou que tenha sido adaptada a uma duração exeqüível no Estado recebedor, pelas autoridades competentes do Estado recebedor. O Estado recebedor não deverá agravar, por sua natureza ou duração, a pena imposta no Estado remetente.
1. Somente o Estado remetente terá o direito de decidir sobre qualquer proposta de revisão de sentença.
2. Se o Estado remetente revisar, modificar ou reformar o julgamento conforme o parágrafo 1 deste Artigo ou reduzir, comutar ou concluir a sentença, o Estado recebedor deverá, após ser notificado da decisão, dar-lhe efeito, de acordo com esse parágrafo.
O Estado recebedor deverá fornecer informações ao Estado remetente sobre a aplicação da sentença:
Em todos os casos envolvendo preso em transferência de um terceiro país para o território de uma das Partes do presente Acordo, a fim de cumprir o remanescente de sua sentença, a outra Parte deverá, se assim lhe for solicitado, facilitar o trânsito do preso em questão por seu território. Caso o preso seja um de seus nacionais, a Parte poderá rejeitar a concessão de trânsito. A Parte que pretender realizar transferência dessa forma deverá dar aviso prévio à outra sobre o trânsito.
Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão ser pagas pelo Estado recebedor, exceto aquelas efetuadas exclusivamente no território do Estado remetente. O Estado recebedor poderá, no entanto, tentar reaver, do preso ou de outras fontes, as custas da transferência, no todo ou em parte.
O presente Acordo valerá:
O presente Acordo valerá para a aplicação de sentenças impostas antes ou depois de sua entrada em vigor.
1. O presente Acordo será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os Instrumentos de Ratificação.
2. O presente Acordo vigerá por 5 (cinco) anos a partir da data em que entrar em vigor. Doravante, o presente Acordo continuará em vigor até 6 (seis) meses da data em que uma das Partes notificar, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciá-lo.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo.
Feito em Londres, em 20 de agosto de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil Renan Calheiros Ministro de Estados da Justiça | Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Franklin Berman Subsecretário de Estado Adjunto e Consultor Jurídico do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros |