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Decretos

Decreto nº 4.089, de 15 de janeiro de 2002

Art. 1.
A Convenção Internacional do Café - AICafé/2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Internacional do Café - AICafé/2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional do Café - AICafé/2001 por meio do Decreto Legislativo no 354, de 18 de setembro de 2001;

Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 1o de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 3o de seu art. 45;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Osmar Vladimir Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.1.2002

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001

Os Governos signatários do presente Convênio,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar que entre a produção e o consumo haja dese-quilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação que existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976, de 1983 e de 1994,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO IV

MEMBROS

a

b

i

a

b

a

b

a

b

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

a

b

c

CAPÍTULO VI

CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ

a

b

c

d

CAPÍTULO VII

JUNTA EXECUTIVA

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO VIII

SETOR CAFEEIRO PRIVADO

a

b

CAPÍTULO XI

INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISAS

a

b

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

a

b

c

CAPÍTULO XIII

CONSULTAS, LITÍGIOS E RECLAMAÇÕES

i

b

c

d

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

a

b

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