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Decreto nº 4.063, de 26 de dezembro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias, e das fundações públicas federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, "a", da Constituição

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se:

Iao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e
IIa qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1ºNa hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2ºNo caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.12.2001

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