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Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001

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Art. 1.
Os níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, bem como as edificações construídas, serão estabelecidos com base em indicadores técnicos e regulamentação específica a ser fixada nos termos deste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério de Minas e Energia, que o presidirá;
IIMinistério da Ciência e Tecnologia;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVAgência Nacional de Energia Elétrica;
VAgência Nacional do Petróleo; e
VIum representante de universidade brasileira e um cidadão brasileiro, ambos especialistas em matéria de energia, a serem designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandatos de dois anos, podendo ser renovados por mais um período.
Parágrafo únicoOs membros do CGIEE referidos nos incisos I, II, III, IV e V serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 3.
Compete ao CGIEE:
Ielaborar plano de trabalho e cronograma, visando implementar a aplicação da Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001;
IIelaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;
IIIestabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;
IVconstituir Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do CGIEE, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil;
Vacompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação e propor plano de fiscalização; e
VIdeliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações.
Parágrafo únicoA Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional do Petróleo - ANP, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, fornecerão apoio técnico ao CGIEE e aos Comitês Técnicos que vierem a ser constituídos.
Art. 4.
São atribuições do Presidente do CGIEE:
Iconvocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
IImanifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor;
IIIorganizar e presidir audiências públicas, divulgando antecipadamente as propostas; e
IVencaminhar periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatórios de acompanhamento.
Art. 5.
A regulamentação específica para adoção dos níveis máximo de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo Comitê Técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor após processo de audiência pública.
§ 1ºA audiência pública deverá ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, imprensa escrita de circulação nacional e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.
§ 2ºO edital de convocação da audiência pública deverá conter o objetivo, a data, a hora, o local, prazos para recebimento das contribuições e regras para as manifestações verbais e escritas.
Art. 6.
A regulamentação de que trata o artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
Inormas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética;
IIindicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso anterior;
IIIo mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;
IVos procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e
Vo prazo para entrada em vigor.
Art. 7.
Deverão ser credenciados pelo INMETRO os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.
§ 1ºNo caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e procedimentos definidos na regulamentação específica, poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo INMETRO, por meio de acordos de reconhecimento mútuo.
§ 2ºCaso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor, ouvido o INMETRO, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios pertinentes.
Art. 8.
Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo únicoPara a concessão da Licença de Importação, deverá ser obtida a anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior.
Art. 9.
O INMETRO será responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade das máquinas e aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.
Art. 10.
As despesas relativas ao funcionamento do CGIEE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos.
Art. 11.
A participação no CGIEE e nos Comitês Técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 12.
s recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo INMETRO, correrão à conta de dotações orçamentárias dos Ministérios de Minas e Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo únicoCabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo CGIEE.
Art. 13.
CGIEE deverá constituir, no prazo de até trinta dias, contado da designação de seus integrantes, Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.
Art. 14.
Grupo Técnico será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério de Minas e Energia, que o coordenará;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistério da Integração Nacional;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIPrograma Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL;
VIIPrograma Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET;
Parágrafo únicoIntegram, ainda, o Grupo Técnico um representante de universidade brasileira especialista em matéria de edificação e energia; um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA; um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB; e um representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.
Art. 15.
Compete ao Grupo Técnico propor ao CGIEE:
Ia adoção procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;
IIindicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e
IIIrequisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no país atendam os indicadores mencionados no item anterior.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

José Jorge

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.12.2001

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