As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas, serão anuladas na seguinte forma:(Redação dada pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)Parágrafo únicoAplica-se o disposto no § 4o do art. 1o ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência da anulação estabelecida no caput.
Iaté 31 de outubro de 2002, na razão de, no mínimo, cinqüenta por cento dos saldos totais existentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão; e(Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)
IIaté 30 de novembro de 2002, a totalidade dos saldos remanescentes no âmbito de cada unidade orçamentária ou órgão.(Incluído pelo Decreto nº 4.389, de 26.9.2002)
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
Iações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive a contrapartida nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
IIimportação de bens e serviços, com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
IIIações orçamentárias financiadas com recursos de doações; e(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)
IVrestos a pagar de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.(Incluído pelo Decreto nº 4.450, de 31.10.2002)