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Decreto nº 4.028, de 22 de novembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 4o do art. 10 do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, que regulamenta a execução do programa de Recuperação Fiscal - REFIS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
O § 4º do art. 10 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A exigência referida no § 2º deverá ser atendida até o dia 18 de dezembro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no DOU. 23.11.2001

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