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Decreto nº 4.016, de 13 de novembro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a faculdade de não-inclusão no Programa Nacional de Desestatização das participações societárias minoritárias de titularidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica facultado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a não-inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, de participações societárias minoritárias de sua titularidade que lhe hajam sido ou venham a ser transferidas pelo BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
Parágrafo únicoO disposto no caput poderá ser efetivado, conforme o caso, mediante o cancelamento do respectivo recibo de depósito no Fundo Nacional de Desestatização.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Benjaminn Benzaquen Sicsú

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001

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