Decretos
Decreto nº 4.008, de 12 de novembro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Decisão CMC no 1/99 - Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 23 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica no 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, (Decisão CMC no 1/99 - Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos Estados Partes do Mercosul), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 12 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº 18, Celebrado entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Decisão CMC Nº 1/99,
Convêm em:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri.
Acordo de Cooperação e Facilitação sobre a Proteção das Obtenções Vegetais nos
Estados Partes do Mercosul
1. Os nacionais de um Estado Parte, as pessoas físicas que tenham seu domicílio no território desse Estado Parte e as pessoas jurídicas que tenham sua sede em dito território, gozarão, no que se refere ao reconhecimento e a proteção do direito de obtentor, em cada um dos demais Estados Partes, do tratamento que as leis desse outro Estado Parte concedam ou possam conceder posteriormente a seus nacionais, e a condição do cumprimento por ditos nacionais e ditas pessoas físicas ou jurídicas, das condições e formalidades impostas aos nacionais do outro Estado Parte mencionado.
2. Cada Estado Parte só aplicará o tratamento previsto no parágrafo anterior, em relação às solicitações de proteção de variedades cujos gêneros e/ou espécies sejam passíveis de proteção no Estado Parte do nacional solicitante.
3. Os Estados Partes deverão notificar, de forma segura e com a maior brevidade possível, aos demais Estados Partes, a inclusão de novos gêneros e/ou espécies ao regime de proteção do direito do obtentor.
1. Uma variedade só poderá ser objeto de solicitação de concessão de um direito de obtentor sob a mesma denominação em todos os Estados Partes.
2. Cada Estado Parte deverá registrar a denominação proposta, a menos que comprove que a mesma não se ajusta ao Artigo 13 do Convênio da UPOV, Ata 1978, ou seja inadequada no território desse Estado Parte. Neste caso, exigirá que o obtentor proponha outra denominação .
3. A autoridade de um Estado Parte deverá assegurar a comunicação às autoridades dos demais Estados Partes das informações relativas às denominações de variedades.
4. Toda autoridade deverá transmitir suas observações sobre o registro de uma denominação à autoridade que a tenha comunicado.
5. Não deverão ser aceitas como denominações de variedades vegetais marcas registradas, segundo as normas vigentes em cada Estado Parte.
Os Estados Partes arbitrarão os meios necessários para obter uma adequada harmonização nos métodos e critérios técnicos empregados para verificar o cumprimento da distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade das variedades vegetais .
Os Estados Partes deverão notificar, de forma segura, aos demais Estados Partes, toda caducidade, nulidade e cancelamento que se opere, com respeito aos títulos de propriedade e suas causas, em um prazo não maior do que 30 dias após a declaração do fato.
Os Estados Partes arbitrarão os meios necessários para obter uma adequada harmonização dos requisitos e tramites administrativos das solicitações de proteção de variedades vegetais .
1. Os Estados Partes, através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções Vegetais, darão cumprimento ao estabelecido neste Acordo, podendo, para tal efeito, fomentar a cooperação técnica e celebrar convênios bilaterais e /ou multilaterais entre eles.
2. Os Estados Partes, através das Autoridades de Aplicação da Proteção das Obtenções Vegetais, arbitrarão os meios para que se possa gestionar, fomentar ou apoiar a incorporação de novos gêneros ou espécies, ao regime de Direito do Obtentor em outro Estado Parte.
3. Os Estados Partes editarão um catálogo MERCOSUL de Cultivares, no qual se incluirão os materiais inscritos nos registros de cultivares comerciais e protegidos de cada Estado Parte.
- Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Instituto Nacional de Semillas - INASE
- Brasil: Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA
- Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR
- Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
- Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección de Semillas - DISE
- Uruguai: Instituto Nacional de Semillas INASE MAGP
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma Espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina:
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Pelo Governo da República do Paraguai:
Miguel Abdón Saguier
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti