Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 4.003, de 8 de novembro de 2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Os arts. 2o e 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ....................................................................

....................................................................

Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIum representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

....................................................................

Xum representante das entidades fechadas de previdência complementar;
XIum representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;
XIIum representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;

....................................................................

XIVum representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e
XVum representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.

....................................................................

§ 3ºCada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.

...................................................................." (NR)

"Art. 3o A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

....................................................................

IIum representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;
IIIum representante das entidades fechadas de previdência complementar;
IVum representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

....................................................................

IXum representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e
Xum representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

....................................................................

§ 2ºOs membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

...................................................................." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 2o e 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição.

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o § 4o do art. 2o e os §§ 3o e 4o do art. 3o do Decreto no 2.774, de 9 de setembro 1998.

Brasília, 8 de novembro de 2001, 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.