Decretos
Decreto nº 396, de 15 de maio de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior, e
Considerando que o intuito do art. 1º do decreto n. 58A de 14 de dezembro do anno passado, estabelecendo que seriam deputados cidadãos brazileiros, salvo declaração em contrario, os estrangeiros residentes no Brazil no dia 15 de novembro anterior, data da proclamação da Republica, foi proporcionar áquelles que se associaram ao movimento das idéas ou adheriram voluntaria e espontaneamente á nova situação politica o meio de vincular-se á nação brazileira, sem a necessidade de um acto expresso, que significaria a renuncia de sua nacionalidade primitiva; mas por fórma alguma occasionar qualquer especie de constrangimento, directo ou indirecto, aos que não quizessem adoptar por patria o Brazil;
Considerando que para a declaração facultada aos estrangeiros que desejassem conservar a sua nacionalidade fixou o citado decreto o prazo, mais que sufficiente, de seis mezes, contados da data da sua publicação, o qual termina no dia 14 de junho vindouro, e estatuiu que tal declaração poderia ser feita, em todos os municipios da Republica, perante as respectivas municipalidades;
Considerando, todavia, que convem facilitar ainda mais a alludida declaração, evitando que os estrangeiros que até agora a não fizeram e desejem aproveitar o ultimo mez do prazo sejam obrigados, em alguns logares, a transportar-se a maior distancia para comparecer na Camara ou Intendencia Municipal, ou percam tempo esperando ahi a sua vez, em dias de afluencia de trabalho;
Decreta:
Paragrapho unico. Para o mesmo fim serão attendidas as reclamações que os agentes diplomaticos e consulares fizerem em favor dos seus compatriotas que perante elles declararem manter a sua nacionalidade.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar, expedindo-se as convenientes communicações telegraphicas aos Governadores de todos os Estados.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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