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Decreto nº 39.501, de 3 de julho de 1956

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reserva área de terras devolutas na faixa de fronteira, para a sede do Município de Dionísio Cerqueira, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinados com o disposto no § 3º do art. 64 do mesmo diploma legal,

Decreta:

Art. 1.
Fica reservada uma gleba de terras devolutas na faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina destinado à sede do Município de Dionísio Cerqueira, com a área de dez milhões, cento e três mil metros quadrados (10.103.000m²) e as seguintes confrontações: ao Norte, pelo divisor de águas, com o Estado do Paraná; a Oeste pelo Rio Paperi-Guassu, com a República Argentina; a Leste, por linha sêca e reta, em direção Norte-Sul, com a "Fazenda Separação", antiga "Conceição-Flores"; e, ao Sul com terras da Imobiliária Princesa Ltda.
Parágrafo únicoO Serviço do Patrimônio da União promoverá a discriminação administrativa da área, a fim de descrevê-la, medi-la e extremá-la das do domínio particular.
Art. 2.
Da gleba, de que trata êste Decreto, serão cedidas ao Município de Dionísio Cerqueira as áreas destinadas à sua sede, a logradouros públicos e as necessárias à instalação dos serviços a cargo da Municipalidade, segundo plano urbanístico aprovado na forma da lei.
Art. 3.
O remanescente da gleba, não aplicado nas obras e serviços mencionados no art., 2º, será aforado aos seus ocupantes e, na falta dêsses, a quaisquer interessados, pelo Serviço do Patrimônio da União, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 4.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1950

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