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Decreto nº 39.300, de 1 de junho de 1956

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as medidas nescessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização de Petrolândia, Estado de Pernanbuco

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões a que chegou o recente "Encontro dos Bispos do Nordeste", realizado em Campina Grande;

CONSIDERANDO as sugestões dos órgãos governamentais vinculados ao desenvolvimento social e econômico daquela região;

CONSIDERANDO a necessidade da fixação do homem nordestino ao seu meio mediante a realização de projetos propiciadores de riqueza e bem estar;

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos federais mencionados neste Decreto, diretamente ou em cooperação, promoverão as medidas necessárias ao desenvolvimento da experiência de colonização em petrolândia, Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O presente projeto efetivar-se-à através da fixação de novos colonos, construção de habitaçôes para êste crédito supervisioado, assistência técnica e sanitária Art. 3º A comissão do Vale do São Francisco (C. V. S. F. ) coordenará os trabalhos de planejamento e execução, a cargo de quaisquer entidades investidas de atribuições na realização do presente projeto.
Art. 4.
Cooperação com a C. V. S. F. no empreendimento, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Serviço Social Rural, o Banco do Nordeste do Brasil S. A. e outras entidades federais; estabelecendo-se, mediante entendimento mútuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo únicoA C. V. S. F. articular-se-à, ainda com outras entidades públicas ou privadas, nos têrmos do plano que fôr estabelecido.
Art. 5.
O plano que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir êstes referidos em termos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.
Art. 6.
Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, a C. V. S. F. apresentará à Presidência da República relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.
Art. 7.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Ernesto Dorneles

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.6.1956

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