Decretos
Decreto nº 39.087, de 30 de abril de 1956
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1956
REGIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
TÍTULO I
Da finalidade
TÍTULO II
Da organização
TÍTULO III
Da competência dos órgãos
CAPÍTULO I
Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
XVIII - catalogar os modelos impressos em uso na repartição;
XXIII - processar os pedidos, notas e faturas concernentes ao material;
XXVII - numerar e arquivar, classificando-as com indicações precisas, as cópias de ofícios, portarias, telegramas e demais documentos expedidos pela Procuradoria;
XXVIII - registrar e controlar a entrada e a saída de quaisquer papéis ou documentos;
CAPÍTULO II
Das Procuradorias da Fazenda Nacional.
XVIII - exercer outras funções que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral, ou previstas em leis especiais.
TÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
TÍTULO V
Do funcionamento
CAPÍTULO I
Da Consulta Jurídica
CAPÍTULO II
Da Defesa da Fazenda
CAPÍTULO III
Da Dívida Ativa da União
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Contratos
CAPÍTULO V
Da Representação da Fazenda
TÍTULO VI
Do Horário
TÍTULO VII
Das Substituições
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956.
José Maria Alkmim.
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