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Decreto nº 388, de 9 de maio de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Augmenta o numero de cirurgiões de Regimento Policial da Capital Federal e marca os vencimentos do respectivo pharmaceutico.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que, em virtude dos decretos ns. 155 de 14 de janeiro ultimo e 342 de 19 do mez proximo findo, foi, por necessidade urgente do serviço publico, consideravelmente augmentado o numero de praças do Regimento Policial e que o referido augmento acarretou grande accrescimo de trabalho para os cirurgiões e pharmaceutico, de modo que não podem os actuaes cirurgiões attender com a possivel pontualidade ás exigencias dos hospitaes do regimento e mais serviços a seu cargo, e não é justo que o pharmaceutico perceba vencimentos inferiores aos dos engajados para os corpos do Exercito,

Decreta:

Art. 1.
Fica elevado a cinco o numero de 1os cirurgiões do Regimento Policial da Capital Federal.
Art. 2.
Os referidos cirurgiões perceberão os vencimentos e mais vantagens especificadas na tabella que baixou com o decreto n. 203 de 11 de fevereiro do corrente anno.
Art. 3.
O pharmaceutico do Regimento Policial perceberá os vencimentos e mais vantagens constantes da tabella junta.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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