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Decreto nº 38.950, de 27 de março de 1956

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Fixada em cada pôsto a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo, ao do Quadro normal, de antiguidade inferior à sua; fica-lhe imediatamente acima e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H."

Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.3.1956

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