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Decreto nº 38.778, de 27 de fevereiro de 1956

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispões sôbre a criação da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Com a finalidade de organizar e dirigir as competições desportivas entre as Fôrças Armadas, visando um maior espirito de confraternização e divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional, de constituir as representações nacionais em competições esportivas militares internacionais e de opinar pelas Fôrças Armadas em congressos desportivos nacionais e internacionais, fica criada, em caráter permanente, a Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA).
Art. 2.
A CDFA, subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.
§ 1ºOs membros da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.
§ 2ºA CDFA será auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus membros e designados pelos respectivos Ministérios.
Art. 3.
Dentro de 30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação, as instruções reguladoras para a sua organização e funcionamento.
Art. 4.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Seco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1956.

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