Decretos
Decreto nº 38.650, de 25 de janeiro de 1956
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Da organização dos Cursos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Baixa novo Regulamento para os Cursos de Administração do D. A. S. P., instituídos pelo Decreto-lei nº 2.804, de 21 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da finalidade dos Cursos de Administração
CAPÍTULO III
Das Seções Permanentes
| a) | - I Seção - Administração Geral. |
| b) | - II Seção - Administração Especial. |
| c) | - III Seção - Atividades Auxiliares da Administração. |
CAPÍTULO IV
Dos cursos avulsos e extraordinários
| a) | - Os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado; |
| b) | - Os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência. |
CAPÍTULO V
Do regime dos cursos
CAPÍTULO VI
Dos Professôres
Art. 25. Os cursos serão ministrados por especialistas nacional ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor dos Cursos.
Por hora de aula dada - até Cr$ 200,00
Por elaboração de súmula de aula até - Cr$ 100,00.
| a) | A estrita observância dos honorários de trabalho; |
| b) | a elaboração dos programas, de acôrdo com as mesmas normas e instruções do Diretor dos Cursos; |
| c) | a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem; |
| d) | a elaboração, dentro dos processos e modêlos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor coordenador, da matéria destinada às provas; |
| e) | o julgamento das provas; |
| f) | dar parecer em pedido de revisão de provas; |
| g) | elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor; |
| h) | auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço. |
CAPÍTULO VII
Dos alunos
| a) | não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais; |
| b) | não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido; |
| c) | faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado. |
CAPÍTULO VIII
Das disposições gerais
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
F. de Menezes Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.2.1956